Informações Alfandegárias do Brasil

Efetuamos todo o processo de desalfandegamento, transporte, descarga e devolução de contentores. Para isso, dispomos de uma frota de veículos moderna e adequada. Temos também uma equipe de profissionais qualificados para tratar de o processo alfandegário e técnicos de mudanças que podem embalar / desembalar todos os seus bens e mobiliários. Em nossas instalações, temos capacidade para descarregar desconsolidar os contentores proceder á posterior entrega bens em qualquer lugar de Portugal ou Europa.

AVISO: Para melhor conhecimento de todas as fases envolvidas nas mudanças para o Brasil, depois de ter conhecimento da explicação inserida nesta página, não deixe de consultar dados complementares sobre o mesmo processo na página Mudanças para o Brasil.

Bagagem de residentes no exterior de retorno ao Brasil

A Instrução Normativa no. 117, da Secretaria da Receita Federal, de 06 de outubro de 1998, dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis aos bens de viajantes. Indica-se, a seguir, os itens de maior interesse para o brasileiro ou o estrangeiro residente no Brasil que tiver permanecido no exterior por prazo superior a um ano.
O estrangeiro que ingressar no país para nele residir de forma permanente também pode beneficiar-se da isenção de impostos para seus bens. Queira, por favor, solicitar informações específicas sobre o assunto.
Para maiores esclarecimentos sobre bagagem, queira, por favor, consultar a Secretaria da Receita Federal

Brasileiro ou Estrangeiro que Retorna em Caráter Permanente

O brasileiro e o estrangeiro (se portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal) que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem ao Brasil em caráter definitivo, terão direito à isenção de impostos (de Importação e IPI) para os seguintes bens usados, trazidos como bagagem acompanhada ou desacompanhada


roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador e calçados para uso próprio do viajante
móveis e outros bens de uso doméstico
ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício
obras por ele produzidas.

Atenção: Bens adquiridos há menos de 6 (seis) meses serão taxados pelas Autoridades Aduaneiras

Comprovação de Permanência

O tempo de permanência no exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens (aeroporto ou porto de chegada da bagagem das pessoas que podem se beneficiar da isenção do pagamento de imposto de importação, tal como indicado no item "Brasileiro ou estrangeiro que retorna em caráter permanente")

Sugere-se aos interessados prepararem documentação para fins de apresentação à autoridade aduaneira, contendo elementos de identificação (passaporte ou green card), comprovante de atividade profissional exercida por período superior a um ano ou de matrícula em estabelecimento educacional., contra-cheques, recibos de pagamento de imposto de renda, etc.

Bagagem Desacompanhada

a) deverá provir do país ou dos países de estada ou procedência do viajante
b) chegar ao país nos três meses que antecedem ou nos seis meses que se seguem ao desembarque do viajante. A contagem desse prazo será efetuada mediante a apresentação, à autoridade aduaneira, do bilhete de passagem ou do passaporte.
O despacho aduaneiro (liberação dos bens) deverá ser iniciado no prazo de até 90 dias, contados da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) apresentada pelo viajante ou seu representante legal, na unidade da Secretaria da Receita Federal (alfândega) em cuja jurisdição se encontrem os bens. 
DSI será instruída com a relação de bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.
Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação. 
O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao país. 

Observações

Estão excluídos do conceito de bagagem (a definição de bagagem é: bens novos ou usados destinados a uso ou ao consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem)
a) bens cuja quantidade, natureza ou variedade configurem importação ou exportação com fim comercial ou industrial; 
b) automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres; 
c) aeronaves; 
d) embarcações de todos os tipos; 
e) cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior; 
f) bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; 
g) bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao país 


Uma vez que o despacho aduaneiro é feito diretamente pelo interessado junto à autoridade alfandegária, deixou de ser necessária a legalização de relações de bens em Repartição consular brasileira no exterior. 
A bagagem acompanhada de brasileiros residentes no exterior comprovadamente por período superior a um ano, de estrangeiros, portadores do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), nas condições indicadas acima , e de imigrantes (portadores de Visto permanente em sua primeira entrada no Brasil) também está isenta do pagamento de taxas de importação e de IPI (artigo 9o. inciso II, parágrafo 2o. da INSF 117/98). 
Os interessados deverão, no entanto, apresentar à autoridade aduaneira os mesmos comprovantes relativos à bagagem desacompanhada (tempo de permanência no exterior, relação dos bens - por favor, veja item específico - Bagagem desacompanhada, acima) 
Bens a Declarar
O viajante deverá dirigir-se ao canal "Bens a Declarar" (ou à fiscalização aduaneira) quando estiver trazendo: 
1) animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos à inspeção sanitária, armas e munições; 
2) bens, cuja entrada regular no país se deseje comprovar (no caso, por exemplo, de pessoas residentes no exterior por período superior a um ano); 
3) bens excluídos do conceito de bagagem (por favor, veja Observações acima); 
4) bens sujeitos à incidência de tributos (ou seja, bagagem acompanhada de turistas, brasileiros ou estrangeiros, cujo valor global ultrapasse US$ 500,00), calculado à alíquota de 50%; 
5) valores em espécie, cheques ou traveller's checks em montante superior a R$10.000,00 ou seu equivalente em outra moeda. 
Na hipótese do item 4, acima, o viajante fica sujeito a procedimento de verificação aleatória por
parte da fiscalização aduaneira local e, caso necessário, ao pagamento do imposto devido para a liberação do bem.

A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a 50% do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido (artigo 57 da Lei 9.532, 10/12/97) 
Valoração da Bagagem e Pagamento do Imposto
Para fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á o valor de aquisição constante da fatura ou da nota de compra. 
Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá o valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços e outros indicadores de valor. 
O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem, acompanhada ou não.

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